Os avós podem pedir a guarda dos netos?
A relação avoenga é o convívio entre avós e netos, que deverá ser preservado por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar.
Não é difícil encontrar as crianças serem cuidadas pelos seus avós. Por diversos motivos, por exemplo, quando os filhos são pais muito cedo, menores de idade; por falecimento dos genitores; por incapacidade momentânea de cuidado os infantes; quando não há uma estrutura familiar apropriada para a criação dessa criança, etc.
Em muitos casos a guarda é concedida aos avós de forma amigável, mas existem também casos em que os avós precisam pedir a guarda da criança à justiça, principalmente quando ela se encontra em risco.
Enquanto não a concessão da guarda, os avós possuem uma limitação com relação aos netos (não podem autorizar viagens, fazer matrículas em escolas, incluir em planos de saúde, etc).
Muitas pessoas acreditam que, caso os pais tenham uma condição financeira inferior à dos avós, estes podem requerer a guarda dos netos. Porém, segundo o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), não pode haver a perda ou a suspensão do poder familiar por este motivo.
"ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...)"
O propósito da ação é a manutenção da relação de afeto e o vínculo entre a criança e seus pais. Deste modo, mesmo que os pais sejam menores de idade, os avós não podem contrariar suas decisões. Nestes casos, os pais podem ir à Justiça e pedir que outra pessoa seja o representante legal dos interesses de seu filho.
A Constituição Federal garante direitos básicos à criança e ao adolescente, como o direito à vida, à saúde, educação, alimentação, entre outros. Apesar de a prioridade da criação dos filhos ser sempre dos pais, quando algum dos direitos previstos na Constituição é negligenciado ou quando a criança sofre abuso, maus-tratos ou até abandono, os avós podem solicitar sua guarda.
Assim, pode ocorrer a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar dos pais. A suspensão ocorre enquanto os direitos da criança não estiverem sendo cumpridos (é uma medida temporária).
Nos casos em que a integridade da criança estiver em risco, ou caso a criança tenha sido abandonada, há a perda do poder familiar. A extinção, por sua vez, possui caráter definitivo, e ocorre quando a criança é adotada por outra pessoa ou quando ela atingiu a maioridade ou foi emancipada.
Deste modo, a Justiça possui vários pedidos de guarda feitos pelos avós. Mas há uma outra hipótese, quando a situação não se enquadra nos casos acima citados, que é a guarda compartilhada. Ou seja, a guarda não será exercida de forma exclusiva nem pelos pais nem pelos avós, e sim dividida entre eles de forma simultânea.
A guarda compartilhada não tem o objetivo de destituir os pais de seus papéis, e sim permitir que os avós ajudem na criação e no desenvolvimento da criança. É importante ressaltar, porém, que o domicílio da criança deve ser estabelecido em uma das residências, e que quem não morar com a criança pode ter que efetuar o pagamento de pensão alimentícia.
Por ser uma questão relativa ao Direito de Família, caberá ao juiz analisar e decidir se a situação familiar se enquadra ou não nos casos de guarda compartilhada, sempre levando em conta "o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", ou seja, o que for melhor para o menor.