Fontes do Direito Processual Civil
Atualizado: 4 de nov. de 2022
´´ As fontes do Direito Processual Civil são as mesmas do direito em geral, isto é, a lei e os costumes, como fontes imediatas, e a doutrina e jurisprudência, como fontes mediatas. Em razão do caráter público do direito processual, é a lei, sem dúvida, sua principal fonte. Não obstante, não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei. mas que o juiz tem de resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência como remédios adequados à superação de tais impasses.
Mesmo diante de textos legais expressos, não é pequena a contribuição da jurisprudência para fixação dos conceitos básicos do direito processual. A incoerência do legislador, a obscuridade dos textos normativos, a imprecisão terminológica, como falhas naturais de toda criação humana, são frequentemente superadas pelo trabalho criativo e aperfeiçoador da doutrina e da jurisprudência. E o mais importante é o trabalho de ir promovendo a criação de novas concepções que inspiram remodelação das normas jurídicas expressas, a par de consolidar os costumes judiciais que são, na prática, produto da jurisprudência assentada.
Diante, principalmente, do prestígio que o direito moderno vem dispensando à força normativa das decisões judiciais, por meio das súmulas vinculantes e do encargo conferido aos tribunais de preencher in contrato os conceitos vagos (conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais), cada vez mais utilizados pelo legislador, impossível é recusar á jurisprudência a qualidade de fonte do direito.
Com efeito, se a Constituição já admitia que o Supremo Tribunal Federal extraísse de seus julgados súmulas com força normativa capaz de vincular todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (CF, art. 103-A) e, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 permitia tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justiça, diante de causas repetitivas, decidir sobre o mesmo tema, [...], tornou-se evidente que nosso direito positivo reconhecia aos precedentes judiciais uma força criativa, que lhes atribuía, em boa proporção, o papel de ´importante fonte de direito´, sem embargo de nossas tradições romanísticas ligadas à civil law.
Registre-se que, além desses casos de precedentes vinculantes ou obrigatórios, havia outros em que a jurisprudência atuava com força obstativa de recursos, permitindo fosse negado seguimento às impugnações manifestadas em contrariedade aos precedentes, sobretudo àqueles emanados dos Tribunais Superiores [...].
Havia, finalmente, os precedentes persuasivos, que, sem obrigar contentemente os juízes a adotá-los em sua sentenças, atuavam, porém, como expressão de ´solução racional e socialmente adequada´ prestigiada pela elevada autoridade do órgão de que promanavam.
O Novo Código de Processo Civil vai muito além e encaminha-se para uma aproximação maior com a common law, estendendo o dever de submissão ao precedente, principalmente àquele dos tribunais superiores, como regra geral, sem limitar-se às súmulas qualificadas como vinculantes.´´
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 59 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Forense, 2018.